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Nota Informativa
Em respeito aos servidores representados informamos que o processo eleitoral havia sido “suspenso por prazo indeterminado” em sede de liminar concedida pelo Juiz. Sucede, que para análise de liminar, muitas vezes os Juízes não estão obrigados a ouvir a outra parte “imediatamente”, como aconteceu nos autos 0000329-48.2022.5.09.0007 em que as Diretoras são as Autoras.
Outrossim, após a manifestação do SISMEC nos autos, o Juiz houve por bem em reconhecer a legitimidade do processo eleitoral e assim “autorizou” o restabelecimento do processo já em curso.
Aliás, assim se manifestou o Juiz: “… As demais pretensões não são deduzidas a título de tutela de urgência (ao que tudo indica) e nem poderiam ser examinadas em sede de cognição sumária, pois a matéria exige observância do contraditório pleno e a dilação probatória, dadas as características da lide e o teor da manifestação do réu …”.
Todavia, por precaução e até julgamento final do processo, o que o juiz fez foi “suspender” os efeitos da suspensão que fora dada a uma das Autoras (Patrícia), conforme trecho a seguir da decisão – “… ficando suspensa a penalidade de suspensão imposta à autora Patrícia da Rosa Mendonça Machado …”.
Todavia, na mesma decisão, o Juiz esclarece para todas as partes “Autoras” e “Réu (SISMEC), que a decisão é precária (liminar) e condicionada à ulterior confirmação em sentença final.
Sendo assim, o sindicato informa que até o momento não foram produzidas as provas aptas a confirmar ou não a punição que fora imposta pela diretoria do SISMEC, eis que foi garantido apenas uma “liminar” sujeita a decisão final.
Diretoria do SISMEC – 29/04/2022

