Mais uma vitória da categoria – Prefeitura terá que cumprir imediatamente recomendações do MP

O Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná, em resposta às solicitações de varios Sindicatos  e outras entidades congêneres , publicou nesta semana recomendações importantes que devem ser seguidas pela Prefeitura de Curitiba, pela Fundação de Ação Social (FAS) e também pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde (Feas), em relação à Covid-19.

O SISMEC  acompanhou de perto todo o processo sendo um dos primeiros sindicatos a realizar as denuncias embasadas em documentos levantados junto a categoria e tambem com paresentando testemunhas  ao MP.

Quem assina o documento é o promotor Alberto Emiliano de Oliveira Neto. Ele é bastante claro ao dizer que a adoção das medidas deve ser imediata e que elas deverão ser cumpridas pela gestão “sob pena de responsabilização”.

Para chegar a esse ponto, o MP considerou as denúncias e também a grande quantidade de provas entregues pelos sindicatos, além de ouvir profissionais da enfermagem e solicitar perícia médica.

A publicação, feita no dia 30, formaliza 28 providências essenciais para o combate ao coronavírus e, principalmente, para a proteção dos profissionais que atuam no enfrentamento da pandemia.

Na lista, está uma série de pontos que o Sismec vem pleiteando há tempos. Confira o documento com todos os itens.

RECOMENDAÇÃO N.º 248889.2020, de 30 de novembro de 2020
IC 003123.2018.09.000/6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo procurador do
trabalho que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
Considerando-se a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos
sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;
Considerando-se que a República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, III e IV);
Considerando-se que são direitos sociais, dentre outros
assegurados na Constituição Federal, a saúde e a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 6º, 7º, XXII);
Considerando-se ser dever do Ministério Público do Trabalho a
defesa intransigível dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nele
compreendido o do resguardo à saúde do trabalhador (CF, arts, 6º, 7º, XXII, e 127);
Considerando-se que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196);
Considerando-se que a COVID-19 é uma doença infecciosa
causada pelo novo coronavírus SARS-coV-2, cujos sintomas mais comuns são
febre, tosse seca e dificuldade para respirar, os quais aparecem
gradualmente e geralmente são leves;
Considerando-se que a transmissão da COVID-19 costuma
ocorrer no contato com infectados, por meio de secreções, como gotículas de
saliva ou contato indireto com superfícies contaminadas;
Documento assinado eletronicamente por Alberto Emiliano de Oliveira Neto em 30/11/2020, às 15h13min24s (horário de Brasília).
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Considerando-se que em 11 de março de 2020 a Organização
Mundial de Saúde (OMS) decretou estado de pandemia em razão de níveis
alarmantes de contaminação e gravidade do coronavírus, causador da COVID-19;
Considerando-se o aumento do número de casos, de mortes e de
internamentos em decorrência da COVID-19 apurados em novembro de 2020;
Considerando-se a Lei n. 13.979/20, regulamentada pelo Decreto
n. 10.282/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019;
Considerando-se que a primeira medida de controle do contágio
pelo coronavírus-COVID-19 expressa pela OMS é o isolamento social, bem como
que a essencialidade disposta na legislação federal (Decreto n. 10.282/20) é da
atividade, não de cada unidade em si, devendo ser garantido, tão somente, em
atividade, o mínimo necessário para a “sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população” (art.3º caput do decreto 10.282/20) não podendo, portanto, ser a exceção
de continuidade da atividade em tempo da pandemia da COVID-19 interpretada
como irrestrito exercício da mesma em detrimento da vida e saúde dos
trabalhadores e servidores públicos;
Considerando-se a política de rastreamento de contatos
regulada pela PORTARIA CONJUNTA n. 20/20, cujo texto estabelece as medidas
a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais); pela
Nota Orientativa da Anvisa 40/2020, que regula o RASTREAMENTO
LABORATORIAL DA COVID-19 E CONDUTAS DE AFASTAMENTO DO
TRABALHO; e pela Nota Orientativa da Anvisa 43/2020, que estabelece
ORIENTAÇÕES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA PROFISSIONAIS
DE SAÚDE SUSPEITOS OU CONFIRMADOS PARA COVID-19;
Considerando-se caso confirmado de COVID-19 o trabalhador,
servidor público ou estagiário com: a) resultado de exame laboratorial confirmando a
COVID-19; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG,
para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha
histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos
últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador;
Considerando-se caso suspeito de COVID-19 o trabalhador,
servidor público ou estagiário que apresente quadro respiratório agudo com um ou
mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar,
sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores
Documento assinado eletronicamente por Alberto Emiliano de Oliveira Neto em 30/11/2020, às 15h13min24s (horário de Brasília).
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musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e
diarreia;
Considerando-se contatante de caso confirmado da COVID-19
o trabalhador, servidor público ou estagiário assintomático que teve contato com o
caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início
dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações
abaixo: a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de
distância; b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; c)
compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra
pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de
laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção
recomendada;
Considerando-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o
trabalhador, servidor público ou estagiário assintomático que teve contato com caso
suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos
sintomas do caso, em uma das situações abaixo: a) ter contato durante mais de
quinze minutos a menos de um metro de distância; b) permanecer a menos de um
metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso
da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da
COVID-19 sem a proteção recomendada;
Considerando-se os fatos denunciados pelas entidades sindicais,
bem como a farta documentação probatória que instruiu o Inquérito Civil n.
003123.2018.09.000/6;
RECOMENDA-SE ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, à Fundação
de Ação Social – FAS e à Fundação Estatal de Atenção em Saúde – FEAS, sob
pena de responsabilização, a adoção imediata das seguintes medidas em relação
a trabalhadoras, trabalhadores, servidoras públicas, servidores públicos, inclusive
os profissionais da saúde, além de estagiárias e estagiários:
1. AFASTAR IMEDIATAMENTE trabalhadores, servidores públicos e
estagiários que não atuam em unidade de saúde das atividades laborais
presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a. casos confirmados da COVID-19;
b. casos suspeitos da COVID-19;
c. contatantes de casos confirmados da COVID-19;
2. AFASTAR IMEDIATAMENTE profissionais que atuam em unidades de
saúde das atividades laborais presenciais, por quatorze das, nas seguintes
situações:
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a. casos confirmados da COVID-19;
b. casos suspeitos da COVID-19;
3. AFASTAR IMEDIATAMENTE de suas atividades presenciais por quatorze
dias os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19;
4. Observando-se indicação médica, AFASTAR trabalhadores, servidores
públicos e estagiários que apresentam situações de saúde reconhcidamente
relacionadas às formas graves da COVID-19;
5. ORIENTAR trabalhadores, servidores públicos e estagiários afastados do
trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da
remuneração integral durante o afastamento;
6. ENCAMINHAR para atendimento médico, preferencialmente remoto, os
casos suspeitos de COVID-19 para avaliação e acompanhamento adequado.
O atendimento de trabalhadores, servidores públicos e estagiários
sintomáticos deve ser separado dos demais, fornecendo-se máscara
cirúrgica a todos os atendidos a partir da chegada no ambulatório;
7. ORIENTAR trabalhadores, servidores públicos e estagiários sobre a
higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete
ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado
para as mãos, como álcool 70%;
8. TOMAR PROVIDÊNCIAS para garantir preferencialmente a distância de dois
metros, sendo no mínimo de um metro, entre trabalhadores, servidores
públicos e estagiários e entre trabalhadores, servidores públicos, estagiários e
o público;
9. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser
implementado para reduzir o risco de transmissão, ADOTAR as seguintes
medidas:
a. para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o
uso de máscara cirúrgica e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer
proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de
proteção;
b. para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica;
10. ADOTAR medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e
ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
11. PRIORIZAR agendamentos de horários de atendimento para evitar
aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;
12. PRIORIZAR medidas para distribuir trabalhadores, servidores públicos e
estagiários ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de
trabalho;
13. PROMOVER teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível;
14. EVITAR reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o
distanciamento preferencial de dois metros, devendo ser observada a
distância mínima de um metro entre os participantes;
15. PROMOVER a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns
Documento assinado eletronicamente por Alberto Emiliano de Oliveira Neto em 30/11/2020, às 15h13min24s (horário de Brasília).
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no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de
trabalhador, servidor público ou estagiário para ocupar o posto de trabalho de
outro;
16. NÃO PERMITIR o uso compartilhado de equipamentos de trabalho, como
computadores, materiais de escritórios e demais objetos;
17. AUMENTAR a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de
instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como
teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de
elevadores, mesas, cadeiras etc;
18. PRIVILEGIAR a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas
para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar
limpo do exterior;
19. Quando em ambiente climatizado, EVITAR a recirculação de ar e verificar a
adequação das manutenções preventivas e corretivas;
20. GARANTIR que trabalhadores, servidores públicos e estagiários com 60 anos
ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento
de complicações da COVID-19 recebem atenção especial, priorizando-se sua
permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em
atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público;
21. REVISAR periodicamente os procedimentos de uso, higienização,
acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI
e outros equipamentos de proteção utilizados para minimizar os riscos
gerados pela COVID-19;
22. ORIENTAR trabalhadores, servidores públicos e estagiários sobre o uso,
higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos
antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a
COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as
recomendações das autoridades sanitárias;
23. FORNECER e EXIGIR o uso de máscaras cirúrgicas ou de tecido para
trabalhadores, servidores públicos e estagiários em ambientes compartilhados
ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores, servidores
públicos, estagiários ou público;
24. Para trabalhadores, servidores públicos e estagiários desingados para autar
em unidades de saúde, FORNECER e EXIGIR o uso de máscaras
cirúrgicas em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato
com outros trabalhadores, servidores públicos, estagiários ou público;
25. SUBSTITUIR máscaras cirúrgicas ou de tecido, no mínimo, a cada três horas
de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;
26. IMPLANTAR medidas de rastreabilidade de trabalhadores e servidores
públicos, sejam elas individuais ou, quando inviável, coletivas, nos locais de
trabalho, a fim de facilitar a identificação de contatantes em casos de suspeita
ou confirmação de COVID-19;
27. IMPLANTAR rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), associada ao
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teste molecular RT-PCR conforme o caso, em trabalhadores e servidores
públicos que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem
atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias
de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela
Secretaria Estadual de Saúde;
28. ACEITAR a autodeclaração de trabalhadores, servidores públicos ou
estagiários a respeito do estado de saúde relacionado a sintomas da COVID
19.
Curitiba, 30 de novembro de 2020
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
PROCURADOR DO TRABALHO